i JMS Pescados
ESTADO DE SANTA CATARINA / PODER JUDICIÁRIO
Comarca de Balneário Piçarras / 1ª Vara
Rua Eulálio da Trindade, nº 26, Centro - CEP 88.380-000, Fone: (47)3347-4026, Balneário Piçarras-SC - E-mail: balpicarras.vara1@tjsc.jus.br
Juiz Substituto: Rafael Espíndola Berndt
Chefe de Cartório: Anselmo Luiz Fagundes
EDITAL DE PROCESSAMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COM PRAZO DE 30 DIAS
Recuperação Judicial nº 048.13.002141-2
Autores: JMS Indústria e Comércio de Pescados Ltda, MM Indústria e Comércio de Pescados Ltda e M13 Indústria de Pescados Ltda.

FAZ SABER a todos os credores e interessados, bem como, para o público em geral, que por este Juízo e respectivo Cartório Judicial, tramita a Ação de Recuperação Judicial nº 048.13.002141-2, distribuída em 07/06/2013, requerida por JMS Indústria e Comércio de Pescados Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 07.171.099/0001-33, com sede na Rua Abelardo Correa, 50, Centro, Penha/SC; MM Indústria e Comércio de Pescados Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 05.589.356/0001-26, estabelecida na Rua João Bento, 116, Itajaí/SC e M13 Indústria de Pescados Ltda, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 06.115.194/0001-57, estabelecida na Rua Possidônio da Silva Marçal, 285, Centro, Penha/SC (...). DECISÃO: fls. 356/360 "(...) Diante do exposto, na forma do art. 52 da Lei 11.101/2005, DEFIRO o processamento da recuperação judicial das empresas autoras, nos seguintes termos: (a) NOMEIO como administrador judicial o contabilista Eugênio Beckert (CPF 478.360.329-49, RG 1.401.126), inscrito no CRC de nº 14.062, com endereço na Rua Curitiba, 1400, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Penha/SC, telefones nº 3345-6343 e 9645-8205, a quem competirá exercer os misteres previstos no artigo 22 da Lei n. 11.101/2005 que foram cabíveis, o qual deverá ser intimado pessoalmente para, no prazo de 48 horas, assinar o termo de compromisso, bem como para formular proposta de honorários para ulterior deliberação (art. 52, I); O valor e a forma de remuneração do administrador judicial serão fixados oportunamente (art. 24, Lei de Falências); (b) DETERMINO a dispensa da apresentação de certidões negativas para que a empresa exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no artigo 69 da Lei 11.101/2005 (art. 52, II); (c) DETERMINO a suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções movidas contra as empresas autoras, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário, se for o caso, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6°, § 4°), ressalvadas: a)- as ações que demandarem quantia ilíquida (art. 6°, § 1°); b)- as ações de natureza trabalhista (que deverão prosseguir na justiça especializada até a apuração do respectivo crédito) e as impugnações mencionadas no § 2º do art. 6° e 8°;c)- as execuções de natureza fiscal, ressalvada a concessão de parcelamento (art. 6°, § 7°); e, d)- as relativas a crédito ou propriedade na forma dos parágrafos 3° e 4° do artigo 49, reconhecida desde já a impossibilidade da venda ou retirada do estabelecimento da devedora dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (art. 52, III). (d) DETERMINO que as empresas autoras apresentem contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sendo que a primeira deverá ser apresentada dentro de 30 (trinta) dias após a publicação desta decisão, sob pena de destituição de seus administradores (art. 52, IV); (e) INTIME-SE o Ministério Público e COMUNIQUESE o deferimento do processamento da recuperação judicial às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios onde as empresas autoras tiverem estabelecimento (art. 52, V). (f) EXPEÇA-SE edital que deverá ser publicado no órgão oficial, na forma do§1°, do art. 52, da Lei 11.101/2005. Visando maior publicidade, AUTORIZO que a empresa autora promova a publicação resumida do edital em jornal de circulação regional e, ainda, a sua divulgação em seu site na rede mundial de computadores (internet). (g) DETERMINO que as empresas autoras comuniquem, na forma do § 3°, do art. 52, da Lei 11.101/2005, a suspensão antes determinada aos juízos competentes, observando-se as ressalvas assinaladas; (h) DETERMINO que a empresa autora apresente, em 60 (sessenta) dias (art. 53 da Lei n. 11.101/2005), a contar da publicação desta decisão, o plano de recuperação, de forma consistente e adequada, pautado em instrumentos jurídicos, econômicos, administrativos e contábeis, sob pena de ser decretada sua falência, nos termos do art. 73, II, da Lei 11.101/2005. (i) DETERMINO que a Distribuição não receba as habilitações e divergências de credores decorrentes da publicação do 1º edital, eis que estas devem ser apresentadas diretamente ao Administrador Judicial (art. 7º, § 1º). Tal determinação fica limitada temporalmente à republicação do edital com a relação dos credores, a ser elaborada pelo Administrador Judicial em 60(sessenta) dias. (j) JUNTE-SE cópia da presente decisão em todas as execuções movidas contra a empresa em trâmite nesta Unidade, fazendo conclusos os respectivos autos.Comunique-se o deferimento do processamento da recuperação judicial aos demais Juízos desta Comarca. (k) DETERMINO que a empresa autora acrescente ao seu nome a expressão "em Recuperação Judicial" em todos os atos, contratos e documentos que firmar. Oficie-se à JUCESC ordenando-se a anotação, no cadastro da empresa, do deferimento da recuperação judicial (art. 69, parágrafo único, da Lei n. 11.101/2005). (l) DETERMINAR às instituições financeiras especificadas pelas autoras à fl. 14 (Banco Deycoval, Banco ABC, Banco Votorantin, Banrisul e Mercantil Brasil), para que se abstenham, a partir da presente data, inclusive, de bloquear ou reter qualquer valor nas contas-correntes das recuperandas, repassando diretamente eventuais valores recebidos diretamente às autoras, sob pena de cometimento de crime falimentar e multa diária no importe de 5% (cinco por cento) do valor retido. Eventual montante retido ou bloqueado, a partir da data de hoje, inclusive, deverá ser restituído às contas bancárias das autoras. Expeçamse os ofícios necessários, consoante endereços fornecidos pelas recuperandas, com os dados relativos às contas bancárias. (m) SUSPENDO, por 180 (cento e oitenta) dias, os efeitos de todos os protestos e negativações realizadas em nome das autoras e/ou seus sócios, em especial desta Comarca. Expeçam-se os competentes ofícios aos órgãos de proteção de crédito (CADIN, SPC e SERASA) e aos Cartórios de Protesto de Títulos da Comarca. Estas instituições deverão manter em sua posse as informações das listagens, inclusive por conta de futuros protestos e negativações. (n) DETERMINAR que seja oficiado à CELESC, para que ela se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica às autoras em razão de eventuais débitos anteriores ao ajuizamento da presente ação (07/06/2013). Intimem-se as autoras e o administrador judicial. As prestação mensais de contas deverão ser depositadas em autos próprios, que deverão ser apensados, para facilitar o exame e manuseio. Expeçam-se os mandados. Intime(m)-se. Cumpra-se. Balneário Piçarras (SC), 14 de junho de 2013. Rafael Espíndola Berndt, Juiz Substituto.

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